Sessão TJPE 2026 - Órgão Especial (13/07/2026) Manhã
Opening Remarks and Administrative Agenda
Introduction to the Session
- The speaker greets the judges, lawyers, and public present at the session. They request permission to start with administrative matters, specifically addressing agenda items two and three first.
Discussion on Normative Changes
- Item two involves a process of normative alteration concerning Article 17 of Resolution 266 from August 18, 2019, which regulates the use of official vehicles in Pernambuco's judiciary. This initiative is led by the presidency and reported by Judge Humberto da Costa Vascocelos Júnior.
Summary of Vehicle Consumption Adjustments
Proposed Changes to Fuel Quotas
- Judge Humberto summarizes that the proposal adjusts fuel consumption quotas for official vehicles: light and medium vehicles will have a monthly quota of 350 liters, while heavier vehicles will receive 480 liters. The commission recommends approval of this proposition.
Implementation of GPS Tracking
- The speaker mentions that all tribunal-leased vehicles are equipped with GPS for better monitoring and control over vehicle usage, enhancing operational efficiency within the judiciary system. This aims to ensure proper use of resources.
Addressing Fuel Consumption Issues
Balancing Fuel Needs with Traffic Challenges
- Acknowledging traffic difficulties leading to increased fuel consumption, adjustments aim to balance average fuel needs based on vehicle weight categories—heavier vehicles naturally consume more fuel than lighter ones.
Specific Vehicle Adjustments
- For example, the Jeep Compass's quota increases significantly from 320 liters to 480 liters due to its higher consumption rates compared to other vehicle types previously grouped together under one category. This change reflects an effort for better resource allocation based on actual needs.
Approval of Propositions
Conclusion on Vehicle Quota Adjustments
- No further discussion is requested; thus, the proposition regarding vehicle fuel quotas is declared approved unanimously by those present at the meeting.
Homologation of Public Competition Results
Overview of Public Competition
- The third item on the agenda concerns homologating results from a public competition aimed at forming a reserve list for judicial positions initiated in 2025 under Judge Ricardo Bas Barreto’s presidency; results were published in July 2026. This step addresses staffing shortages due to retirements and resignations since Barreto's administration began.
Discussion on Staffing Needs
Prioritization in Appointments
- Discussions reveal that available vacancies are limited but will be prioritized based on roles such as judicial technicians and analysts due to existing staff shortages across various units within the judiciary system that operate below minimum staffing levels established previously.
Honorary Recognition
Nomination for Judicial Merit Award
- The next item involves reviewing nominations for honorary diplomas recognizing merit within Pernambuco's judiciary for 2026; nominations come from various sectors including presidencies and vice-presidencies among others involved in judicial operations.
Clarifications Regarding Nominations
- An observation is made about correcting names submitted for consideration; specific adjustments are noted regarding nominees' details before proceeding with approvals or discussions about their merits.
Administrative Appeals
Appeal Concerning License Conversion
- An appeal presented by retired magistrate Dr. Paulo José Dias Carneiro seeks conversion rights related to premium leave denied earlier during Barreto’s tenure due to legal changes occurring post-retirement.
Legal Context
- It is clarified that since Dr. Paulo was already retired when new laws granting such rights were enacted, he cannot claim benefits not available during his active service period; hence his appeal is denied unanimously by those present at this session.
Transitioning into Judicial Matters
Introduction of Judicial Topics
- Following administrative discussions, attention shifts towards judicial topics requiring deeper deliberation; requests for oral arguments are acknowledged as part of ongoing cases needing resolution.
Case Review Process Initiated
- Judges discuss procedural aspects regarding case reviews involving judge substitutions necessary during periods when certain judges assume different roles or responsibilities within court structures.
This structured summary captures key points discussed throughout the transcript while providing timestamps linked directly back to relevant sections for easy reference and study purposes.
Competência e Desconexão no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Análise da Competência das Câmaras Regionais
- A desconexão no regimento interno é notada em relação à competência para julgar recursos interpostos contra decisões dos juízos da infância e juventude.
- O artigo 78 estabelece que a Câmara Regional de Caruaru tem competência geral para ações ordinárias e recursos em matérias criminais, cíveis, fazendárias e previdenciárias.
Distribuição das Atribuições nas Turmas
- As atribuições na Câmara Regional de Caruaru são divididas entre duas turmas: a primeira turma julga recursos cíveis da infância e juventude, enquanto a segunda turma trata de matérias fazendárias.
- Desde 2021 ou 2022, o órgão especial decidiu que as decisões do juízo da infância e juventude sobre matéria cível devem ser julgadas pela primeira turma.
Divergências nas Câmaras Cíveis Especializadas
- A Emenda Regimental 31/2024 define que as sétima e oitava câmaras cíveis especializadas têm competência para julgar feitos relacionados ao direito da infância e juventude, exceto atos infracionais.
- Essa interpretação sugere que as câmaras cíveis especializadas podem processar recursos contra decisões dos juízos da infância e juventude mesmo em matérias fazendárias.
Incoerências nos Conflitos de Competência
- Há uma incoerência percebida entre os regimes das câmaras regionais de Caruaru e as câmaras cíveis especializadas na capital, levando a um conflito sobre qual norma aplicar nos casos discutidos.
- No primeiro feito relacionado ao conflito entre câmaras, foi decidido aplicar a Emenda Regimental 31; já no segundo feito, manteve-se o posicionamento do relator reafirmando a competência da segunda turma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
- O precedente mencionado pelo desembargador Luís Carlos não se aplica ao caso específico das câmaras de Caruaru devido às diferenças nas normas regimentais comparadas com o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- O julgamento do STJ baseou-se em um artigo que prevê competências exclusivas para suas câmaras especializadas, diferente do regime jurídico adotado por Caruaru.
Proposta para Harmonização Regimental
- Sugestões foram feitas para buscar harmonia no regimento interno referente à competência das câmaras civis especializadas em comparação com a Câmara Regional de Caruaru.
Competência Jurisdicional e Recuperação Judicial
Prerrogativas Constitucionais e Unidade do Juízo
- A União possui prerrogativas constitucionais de competência jurisdicional, mas a preservação da unidade do juízo recuperacional é considerada de relevância jurídica superior. Portanto, ações de recuperação judicial e falências foram excluídas da competência da justiça federal.
Exclusão da Competência Fazendária
- O Código de Organização Judiciária do Estado estabelece que o juízo da fazenda pública processa e julga ações contenciosas ou não, exceto as relacionadas a falências e recuperação de empresas. Isso reforça que a competência para questões de recuperação judicial é do juízo cível.
Decisões das Câmaras Cíveis
- As câmaras cíveis têm enfrentado questões sobre recuperação judicial, com decisões consistentes nesse sentido. O autor expressa divergência em relação ao relator, argumentando que a competência para julgar recursos relacionados à recuperação é das câmaras cíveis, não das câmaras de direito público.
Princípio da Universalidade no Juízo Falimentar
Exceções ao Princípio
- A lei admite quatro exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar: ações trabalhistas, ações fiscais, ações que buscam quantificar ou declarar um direito e ações não reguladas pela lei de falência. Essas exceções são cruciais para entender o contexto jurídico atual.
Caso Concreto em Análise
- O caso discutido envolve um agravo interposto pela Fazenda Estadual contra uma decisão que determinou a alienação de ações pertencentes à empresa em recuperação judicial. A quantia deve ser destinada exclusivamente à empresa recuperanda ou depositada judicialmente para controle dos credores coletivos.
Intervenção do Estado e Competência
Reafirmação da Matéria Falimentar
- O recurso impugnado não se enquadra nas exceções que autorizam a excepcionalidade do princípio da universalidade; portanto, deve ser tratado como matéria claramente falimentar. A intervenção do estado não altera essa classificação legal.
Alteração de Voto
- Um desembargador alterou seu voto para acompanhar a divergência apresentada por outro colega, enfatizando a exclusão da Justiça Federal na análise dessas matérias conforme o artigo 109 da Constituição Federal. Essa mudança reflete uma interpretação mais ampla sobre as competências judiciais envolvidas na questão falimentar.
Resultado Final e Encerramento
Declaração de Competência
- Após discussões extensivas entre os desembargadores, foi declarado por maioria dos votos que a competência para apreciar o feito é da sexta câmara cível, resultando na procedência do conflito apresentado no julgamento anterior.
Encerramento da Sessão
- O presidente encerra a sessão após solicitar aprovação das atas anteriores e informar sobre futuras sessões ordinárias programadas, destacando também problemas técnicos enfrentados durante as votações eletrônicas dos desembargadores presentes na reunião virtual.