Competência Pelo Lugar da Infração - Domicílio do Réu

Competência Pelo Lugar da Infração - Domicílio do Réu

Competência Processual Penal

Visão Geral da Seção: Nesta seção, abordaremos o lugar da infração como critério de competência, conforme estabelecido no artigo 69 do Código de Processo Penal.

Lugar da Infração e Competência Jurisdicional

  • O lugar da infração é determinante para a competência jurisdicional, conforme previsto no artigo 69 do Código de Processo Penal.
  • A competência é geralmente determinada pelo local onde a infração é consumada, seguindo a teoria do resultado.
  • A consumação da infração ocorre quando o agente percorre todas as etapas do iter criminis até o resultado naturalístico.

Determinação da Competência Territorial

  • O local onde a infração é cometida define a competência territorial; por exemplo, roubar um banco em Ribeirão Preto implica na jurisdição estadual dessa região.
  • A teoria do resultado baseia-se na consumação da infração com o resultado naturalístico, exceto em crimes formais ou de mera conduta.

Casos Específicos e Tentativa

  • Em casos de tentativa, a competência recai sobre o último local de execução; na ausência deste, aplica-se o local da ação ou omissão.
  • Distinção entre lugar da infração (teoria do resultado) e lugar do crime (teoria da ubiquidade), sendo este último abrangente quanto à sua definição.

Tentativa e Execução Criminal

Visão Geral da Seção: Esta parte explora os conceitos de tentativa e execução criminal dentro do contexto legal.

Teoria Objetiva Formal e Último Ato de Execução

  • A tentativa representa uma interrupção no iter criminis, sendo definida pelo início dos atos executórios que são impedidos por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Na tentativa, quando não há atingimento do local da infração ou resultado desejado, aplica-se o princípio do último ato de execução como critério para determinar a competência territorial.

Transnacionalidade e Localização Criminal

  • Em situações transnacionais, como crimes em fronteiras internacionais, a jurisdição é estabelecida com base no último ato executório realizado no território nacional.

Desafeto no Brasil

Visão Geral da Seção: Nesta seção, é discutida a situação em que Armando deseja matar seu desafeto Edson no Brasil e envia uma bomba, que é interceptada.

Desafeto e Tentativa de Assassinato

  • Armando tem um desafeto chamado Edson no Brasil e deseja matá-lo.
  • O parágrafo segundo estabelece que o juiz competente será onde o crime deveria produzir-se o resultado, mesmo que parcialmente.
  • A Lei 14.000/155 trouxe casos especiais, como no artigo 70 Parágrafo 4º, para crimes de estelionato.
  • Nos crimes do artigo 171 do Código Penal, a competência é definida pelo domicílio da vítima.
  • Em casos de estelionato com pluralidade de vítimas, a competência é fixada por prevenção.

Competência e Domicílio

Visão Geral da Seção: Esta parte aborda a importância do domicílio da vítima em crimes específicos e a aplicação subsidiária ao local da infração.

Competência e Domicílio

  • Lei 14.000/155 traz exceções quanto à competência baseadas no domicílio da vítima em crimes de estelionato.
  • O critério principal para determinar competência é o local da infração; caso não seja conhecido, aplica-se o domicílio ou residência do réu.
  • Em infrações de menor potencial ofensivo, não há crime penal; destaque para homicídios com localização complexa.

Localização do Crime e Competência Judicial

Visão Geral da Seção: Explora-se a complexidade na definição do juiz competente com base na localização dos eventos criminosos.

Localização do Crime

  • Caso exemplificado: João atira em José em Cravinhos, mas José falece em Ribeirão Preto após ser levado pela ambulância.
  • Existe uma exceção pacificada pelo STF: o local da atividade define a jurisdição judicial para facilitar investigações complexas.
  • Crimes de ação penal privada permitem ao querelante escolher entre foro de domicílio ou residência do réu.
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