Aula 13 Parte 2 Imunidade Diplomática

Aula 13 Parte 2 Imunidade Diplomática

Introdução

Visão geral da seção: Nesta parte do encontro, continuaremos a trabalhar com imunidades, especificamente abordando o tema da imunidade diplomática.

Imunidade de jurisdição dos estados

  • No passado, os estados desfrutavam de imunidade absoluta em relação a todas as suas atividades, incluindo as comerciais.
  • Atualmente, essa imunidade absoluta não subsiste mais em relação aos estados.
  • Os principais representantes de um país, como chefe de estado e chefe de governo, ainda possuem imunidade no exterior em relação aos seus atos oficiais e dados particulares.
  • Esses representantes só podem ser julgados por tribunais estrangeiros se houver renúncia por parte do seu próprio estado.

Imunidade relativa de jurisdição dos estados

  • Desde meados do século 20, a imunidade de jurisdição dos estados tem sido relativizada.
  • Hoje prevalece o sistema da imunidade relativa de jurisdição dos estados.
  • Os estados só podem invocar sua imunidade em relação aos seus atos governamentais praticados no exercício do poder público.
  • Exemplos de atos governamentais são legislar e desapropriar.

Atos de império e imunidades

  • Atos legislativos são considerados atos de império e estão protegidos pela imunidade jurisdicional dos estados. Eles não podem ser questionados nos tribunais internos de outros países.
  • A desapropriação também é um ato de império que goza da mesma proteção.
  • Atos praticados por forças militares, mesmo que possam constituir crimes contra a humanidade, são considerados atos de império e não podem ser julgados por tribunais internos de outros países.

Conclusão

Visão geral da seção: A imunidade de jurisdição dos estados foi relativizada ao longo do tempo. Hoje prevalece o sistema da imunidade relativa, onde os estados só podem invocar sua imunidade em relação aos seus atos governamentais. Atos legislativos, desapropriações e atos praticados por forças militares são exemplos de atos de império protegidos pela imunidade jurisdicional dos estados.

Imunidade de jurisdição do Estado

Visão geral da seção: Nesta seção, discute-se a imunidade de jurisdição do Estado em casos estrangeiros e quando o Estado atua como um particular.

Imunidade de jurisdição do Estado

  • O Estado continua a ter imunidade de jurisdição em casos estrangeiros.
  • No entanto, quando o Estado atua em condições semelhantes às de um particular, desempenhando atividades não soberanas, ele pode ser julgado por tribunais internos de outros países.
  • Mesmo sem renúncia à sua imunidade de jurisdição, o Estado pode ser responsabilizado perante tribunais internos.

Atos de gestão e imunidade de jurisdição

Visão geral da seção: Nesta seção, explora-se a questão dos atos de gestão e a ausência de imunidade de jurisdição dos Estados nesses casos.

Atos de gestão e imunidade de jurisdição

  • Em relação aos chamados "atos de gestão", os Estados não possuem atualmente imunidade de jurisdição.
  • Quando o Estado atua em condições semelhantes às de um particular no desempenho dessas funções, ele não desfruta mais da imunidade jurisdicional.
  • Isso ocorre em situações que envolvem relações trabalhistas ou contratações feitas pelo estado estrangeiro para trabalhar em consulados ou embaixadas no Brasil.
  • Nessas situações, os funcionários brasileiros podem mover ações trabalhistas contra o Estado estrangeiro, mesmo que este alegue imunidade de jurisdição.

Convenção da ONU sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados

Visão geral da seção: Nesta seção, menciona-se a existência de uma convenção da ONU sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados e sua relação com o costume internacional.

Convenção da ONU sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados

  • Existe uma convenção da ONU de 2004 que trata das imunidades jurisdicionais dos Estados.
  • Essa convenção reflete o costume internacional e pode ser consultada para fins de tratado costumeiro.
  • No entanto, essa convenção ainda não está em vigor como tratado, pois requer 35 estados ratificando-a ou aderindo-a. Até agora, apenas 28 estados fizeram isso.
  • Os artigos 10 a 17 dessa convenção mencionam várias hipóteses de atos de gestão em que os Estados não podem invocar a imunidade de jurisdição perante tribunais internos de outros países.

Utilização da convenção como tratado costumeiro

Visão geral da seção: Nesta seção, discute-se a utilização da convenção como tratado costumeiro e seus limites.

Utilização da convenção como tratado costumeiro

  • A convenção pode ser utilizada como tratado costumeiro nos casos em que reflete o costume internacional.
  • No entanto, quando a convenção não está em vigor como tratado, não pode ser utilizada nessa capacidade.
  • Os artigos 10 a 17 da convenção mencionam oito hipóteses de atos de gestão em que os Estados não podem invocar a imunidade de jurisdição perante tribunais internos de outros países.

Conclusão e referências

Visão geral da seção: Nesta seção, conclui-se a discussão sobre a convenção da ONU e faz-se referência à mesma.

Conclusão e referências

  • A convenção da ONU sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados é uma importante fonte para entender as questões relacionadas à imunidade de jurisdição.
  • Embora ainda não esteja em vigor como tratado, pode ser consultada como tratado costumeiro nos casos em que reflete o costume internacional.
  • Os artigos 10 a 17 dessa convenção abordam várias situações em que os Estados não podem invocar a imunidade de jurisdição perante tribunais internos.

Imunidade de Execução

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a imunidade de execução e sua distinção em relação à imunidade de jurisdição.

Imunidade de Execução

  • A imunidade de execução é diferente da imunidade de jurisdição.
  • As normas que regulam a imunidade de execução são distintas das normas sobre imunidade de jurisdição.
  • A divisão entre atos de império e atos de gestão não é relevante para a análise da imunidade de execução.
  • A regra geral é que os bens do estado não podem ser executados no exterior sem renúncia expressa por parte do estado em questão.
  • Excepcionalmente, o direito internacional atual permite a execução de bens comerciais sem função pública pertencentes a um estado estrangeiro no exterior.

Amplitude da Imunidade de Execução

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante aborda as divergências quanto à amplitude da imunidade de execução atualmente.

Divergências na Amplitude

  • Embora a regra seja que os bens do estado não podem ser executados no exterior, há divergências quanto à amplitude dessa imunidade.
  • Segundo o costume internacional atual, é possível executar bens comerciais sem função pública pertencentes a um estado estrangeiro no exterior.
  • Essa exceção está prevista no artigo 19(c) da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de seus Bens de 2004.

Execução de Bens Comerciais

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a possibilidade de execução de bens comerciais pertencentes a um estado estrangeiro no exterior.

Execução de Bens Comerciais

  • No contexto do costume internacional atual, é possível executar bens comerciais sem função pública pertencentes a um estado estrangeiro no exterior.
  • Essa possibilidade existe mesmo sem renúncia por parte do estado estrangeiro em questão.
  • No entanto, na prática, é difícil que isso ocorra, pois os bens comerciais explorados pelo estado estrangeiro geralmente estão protegidos pela imunidade de execução.

Sentença de tribunal italiano contra o Brasil em favor do partido atacante

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutida uma sentença de um tribunal italiano contra o Brasil em favor do partido atacante. A execução da sentença não ocorreu devido à imunidade dos bens públicos.

Tribunal italiano e a conta bancária brasileira na Itália

  • O partido atacante ganhou uma sentença na Itália contra o Brasil.
  • O Brasil foi informado de que sua conta bancária brasileira na embaixada em Roma poderia ser congelada para pagar a sentença.

Imunidade dos bens públicos

  • Bens públicos têm imunidade para fins de direito internacional.
  • A execução da sentença não ocorreu porque os bens públicos continuam tendo imunidade, a menos que o estado autorize sua utilização para pagamento de uma sentença.

Renúncia à imunidade de execução

  • Se um estado renunciar à imunidade de execução, seus bens públicos podem ser executados.
  • No caso específico da conta bancária distinguida como missão diplomática ou repartição consular, ela pode ser executada para fins de direito internacional.

Exemplo das ações contra a Argentina por fundos abutres

Visão geral da seção: Nesta parte, é dado um exemplo das ações movidas por fundos abutres contra a Argentina nos Estados Unidos. A emissão dos títulos e a renúncia à imunidade são discutidas.

Ações movidas por fundos abutres

  • A Argentina foi objeto de diversas ações por fundos abutres nos Estados Unidos.
  • Os fundos abutres tentaram obter títulos da Argentina em tribunal nova-iorquino.

Emissão dos títulos e renúncia à imunidade

  • Na hora de emitir os títulos, a Argentina não renunciou à sua imunidade de jurisdição.
  • No entanto, a Argentina renunciou à sua imunidade de execução ao não pagar os títulos.
  • Isso permitiu que tribunais internos de outros países julgassem ações contra o governo argentino.

Imunidade de execução no Brasil

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutida a imunidade de execução no Brasil e as restrições aos bens que um estado estrangeiro pode possuir no país.

Restrições aos bens que um estado estrangeiro pode possuir no Brasil

  • Segundo a lei brasileira, um estado estrangeiro não pode possuir bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação no Brasil.
  • A única exceção são os bens afetados aos serviços diplomáticos e consulares.

Consequências da restrição

  • Um estado estrangeiro não pode ter um bem comercial sem função pública no Brasil.
  • Se uma ação for movida contra um estado estrangeiro no Brasil, não haverá bens do estado para executar, pois eles desfrutam de imunidade para fins de direito internacional.

Imunidade absoluta de execução segundo o Supremo Tribunal Federal

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutida a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade de execução, que continua sendo absoluta sem relativização.

Posição do Supremo Tribunal Federal

  • O Supremo Tribunal Federal adotou a posição de que a imunidade de execução continua sendo absoluta.
  • Não houve relativização dessa imunidade.

Imunidade de Execução para Estados Estrangeiros

Visão do Supremo Tribunal Federal: O STF considera que a imunidade de execução para estados estrangeiros é absoluta no Brasil, ou seja, os bens comerciais de um estado estrangeiro não podem ser executados no país. No entanto, se o estado estrangeiro cometer uma infração contra a lei brasileira, ele pode ser responsabilizado.

Posição da Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalho tinha uma posição diferente, afirmando que apenas os bens diplomáticos e consulares estariam protegidos pela imunidade de execução. No entanto, essa posição violava o direito internacional.

Posição Atual do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que a imunidade de execução para estados estrangeiros é absoluta no Brasil. A única possibilidade de executar bens de um estado estrangeiro no país é se esse estado renunciar à sua imunidade.

Base Convencional da Imunidade de Execução

A questão sobre a base convencional da imunidade de execução foi levantada. Embora o CESPE tenha afirmado que as convenções de Viena de 1961 e 1963 são a base convencional dessa imunidade, na verdade ela tem base costumeira e não apenas diplomática e consular.

Situação Atual no Brasil

Atualmente, a imunidade de execução para estados estrangeiros é considerada absoluta no Brasil. A posição do Supremo Tribunal Federal prevalece, e a única forma de executar bens de um estado estrangeiro no país é se esse estado renunciar à sua imunidade.

Conclusão

A imunidade de execução para estados estrangeiros no Brasil é um tema complexo. O Supremo Tribunal Federal considera essa imunidade como absoluta, enquanto a Justiça do Trabalho tinha uma posição mais restritiva. A base da imunidade é tanto costumeira quanto convencional, não se limitando apenas aos bens diplomáticos e consulares.

Imunidade de Jurisdição em Casos Trabalhistas

Visão Geral da Seção: Nesta seção, discute-se a imunidade de jurisdição em casos trabalhistas envolvendo estados estrangeiros. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o costume internacional evoluiu nesse sentido.

Imunidade de Jurisdição e Atos de Gestão

  • O número do caso é Apelação Civil 9696, que trata de uma reclamação trabalhista.
  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu que atos de gestão praticados por estado estrangeiro, como reclamações trabalhistas, não atraem mais imunidade de jurisdição.
  • Em questões que envolvem relações trabalhistas e atos de gestão, o estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição.

Imunidade de Execução

  • A imunidade de execução continua absoluta segundo o Supremo Tribunal Federal.
  • A execução só pode prosseguir por meio de carta rogatória, ou seja, os tribunais internos precisam autorizar a execução contra o estado estrangeiro.
  • Sem renúncia à execução ou cooperação dos tribunais do país estrangeiro, a pessoa não receberá o valor determinado na sentença.

Imunidade Diplomática

Visão Geral da Seção: Nesta seção, aborda-se a imunidade diplomática como outra modalidade de imunidade. Essa imunidade tem base convencional sólida na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas.

Base Convencional da Imunidade Diplomática

  • A imunidade diplomática tem base convencional sólida na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas.
  • Essa imunidade é regulada por um tratado em vigor há décadas.

Evolução Histórica da Imunidade Diplomática

  • No passado, os diplomatas eram vistos como representantes do soberano, não do estado.
  • A ideia de estado soberano e a figura do soberano se desenvolveram ao longo do tempo.
  • No contexto atual, os diplomatas representam os interesses do estado e possuem as mesmas prerrogativas e imunidades que os soberanos tinham no passado.

Evolução das Normas de Imunidade

Visão Geral da Seção: Nesta seção, explora-se a evolução das normas relacionadas à imunidade diplomática. É importante entender essa evolução para compreender o funcionamento prático dessas normas.

Representação dos Diplomatas no Passado

  • No passado, os diplomatas eram considerados representantes do soberano, não do estado.
  • Eles tinham as mesmas honras e privilégios que o soberano possuía.

Mudança para Representação dos Interesses Estatais

  • Com o desenvolvimento da ideia de estado soberano, os diplomatas passaram a representar os interesses do estado.
  • A imunidade diplomática foi estendida aos diplomatas com base nessa mudança.

Imunidade Diplomática e Soberania Estatal

Visão Geral da Seção: Nesta seção, discute-se a relação entre imunidade diplomática e soberania estatal. A imunidade diplomática é baseada na figura do soberano e nos interesses do estado.

Imunidades Diplomáticas Baseadas na Figura do Soberano

  • No passado, os diplomatas eram vistos como representantes do soberano.
  • Eles possuíam as mesmas prerrogativas e imunidades que o soberano tinha.

Relação com a Ideia de Estado Soberano

  • Com o desenvolvimento da ideia de estado soberano, os diplomatas passaram a representar os interesses do estado.
  • A imunidade diplomática é baseada nos interesses estatais.

Conclusão sobre Imunidade Diplomática

Visão Geral da Seção: Nesta seção, conclui-se a discussão sobre imunidade diplomática, destacando sua base convencional na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas.

Base Convencional da Imunidade Diplomática

  • A imunidade diplomática tem uma base convencional sólida na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas.
  • Essa convenção regula como funciona a imunidade diplomática atualmente.

O papel do diplomata no direito internacional

Visão geral da seção: Nesta seção, discute-se o papel do diplomata no direito internacional e como ele representa seu estado no exterior.

O diplomata como representante do estado

  • Hoje em dia, o diplomata representa seu estado no exterior e não mais o soberano.
  • Ele atua em nome do seu estado e segue as orientações formuladas pelo chefe de estado e chefe de governo.
  • O diplomata brasileiro, por exemplo, atua em nome do Brasil e não em nome do Ministério das Relações Exteriores.

Imunidade dos diplomatas

  • As imunidades existem para garantir que os membros da missão diplomática possam desempenhar suas funções de forma eficiente.
  • Se um diplomata for preso, ele não poderá representar seu país adequadamente.
  • Um diplomata só tem imunidade quando está a serviço de seu país no estado onde foi designado para desempenhar funções diplomáticas.

Limites da imunidade

  • Um diplomata perde sua imunidade quando está fora de serviço ou agindo em título próprio.
  • A imunidade é funcional e protege as funções desempenhadas pelo diplomata, não a pessoa em si.

Imunidades dos diplomatas estrangeiros

Visão geral da seção: Nesta seção, explora-se a questão das imunidades dos diplomatas estrangeiros.

Imunidades territoriais

  • Um diplomata estrangeiro tem imunidade apenas no país onde está designado para exercer suas funções diplomáticas.
  • Se um diplomata brasileiro designado para a Argentina viajar para o Chile em seu tempo livre, ele não terá imunidade no Chile.

Imunidades do chefe de estado

  • O chefe de estado tem imunidade em qualquer país onde se encontre.
  • No entanto, as imunidades dos diplomatas estrangeiros estão restritas aos países onde eles estão desempenhando suas funções em nome de seu estado.

Imunidades para proteger as funções do diplomata

Visão geral da seção: Nesta seção, destaca-se que as imunidades são destinadas a proteger as funções desempenhadas pelo diplomata e não a pessoa em si.

Importância das imunidades

  • As imunidades garantem que o diplomata possa desempenhar suas funções sem ser preso ou impedido.
  • É fundamental entender que as imunidades protegem as funções e não a pessoa do diplomata.

Conclusão

O papel do diplomata no direito internacional é representar seu estado no exterior. As imunidades são concedidas aos diplomatas para garantir o desempenho eficiente de suas funções. Essas imunidades protegem as funções do diplomata e não a pessoa em si. É importante compreender os limites dessas imunidades, como elas se aplicam aos diferentes contextos territoriais e como diferem das imunidades concedidas ao chefe de estado.

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