A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CÓDIGO CIVIL: O NOVO ART. 206-A ACRESCENTADO PELA LEI 14.382/2022.

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CÓDIGO CIVIL: O NOVO ART. 206-A ACRESCENTADO PELA LEI 14.382/2022.

Saudações Iniciais

Visão Geral da Seção: O vídeo começa com saudações informais entre os participantes.

Introdução

Visão Geral da Seção: O palestrante introduz o tema do vídeo, que é a prescrição intercorrente no Código Civil. Ele apresenta o convidado especial, Rafael Pereira, que é professor de direito civil e promotor de justiça.

Aprendizado sobre Prescrição e Decadência na Graduação

  • O palestrante compartilha sua experiência de aprendizado sobre prescrição e decadência durante sua graduação em Direito.
  • Ele menciona que começou a estudar o Código Civil de 1916, que tratava apenas da prescrição.
  • Ele fala sobre as dificuldades em estudar o tema na época e como o projeto do Código Civil de 2002 avançou nesse sentido.
  • Rafael também compartilha sua experiência de aprendizado sobre prescrição e decadência durante sua graduação em Direito.

Apresentação do Convidado Especial

  • O palestrante apresenta Rafael Pereira como convidado especial para falar sobre a prescrição intercorrente no Código Civil.
  • Ele destaca as credenciais acadêmicas e profissionais de Rafael Pereira.

Conceitos Básicos

Visão Geral da Seção: Os conceitos básicos relacionados à prescrição intercorrente são explicados.

Prescrição e Decadência

  • O palestrante explica a diferença entre prescrição e decadência.
  • Ele destaca que a prescrição é a perda do direito de ação em razão da inércia do titular, enquanto a decadência é a perda do próprio direito material.
  • Rafael Pereira complementa explicando que a prescrição é um instituto de ordem pública, enquanto a decadência pode ser renunciada pelo titular do direito.

Prescrição Intercorrente

  • O palestrante introduz o conceito de prescrição intercorrente.
  • Ele explica que se trata da possibilidade de suspensão ou extinção do processo em razão da inércia do autor por determinado período de tempo.
  • Rafael Pereira complementa explicando que essa figura foi introduzida no Código Civil em 2018.

Requisitos para Configuração da Prescrição Intercorrente

Visão Geral da Seção: Os requisitos necessários para configuração da prescrição intercorrente são apresentados.

Inércia Processual

  • O palestrante destaca que um dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente é a inércia processual por parte do autor.
  • Ele explica que isso significa ausência de movimentação processual por prazo superior ao previsto em lei.

Suspensão ou Extinção do Processo

  • O palestrante explica que a prescrição intercorrente pode levar à suspensão ou extinção do processo.
  • Ele destaca que a suspensão ocorre quando o processo é paralisado temporariamente, enquanto a extinção ocorre quando o processo é encerrado definitivamente.

Prazo

  • Rafael Pereira complementa explicando que o prazo para configuração da prescrição intercorrente varia de acordo com cada caso.
  • Ele destaca que é necessário analisar as particularidades de cada situação para determinar o prazo aplicável.

Conclusão

Visão Geral da Seção: O palestrante conclui a apresentação do tema e agradece ao convidado especial.

Agradecimentos Finais

  • O palestrante agradece ao convidado especial e aos participantes pela presença.
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A importância da prescrição no Direito Civil

Visão geral da seção: Nesta seção, os palestrantes discutem a importância do tema de prescrição no Direito Civil e como ele mudou com o Código Civil de 2002.

A mudança do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002

  • O Código Civil de 2002 trouxe uma nova norma civilista que impactou todas as áreas do direito privado.
  • Mais de oitenta por cento do código não foi reproduzido no código civil de 2002.
  • Durante a tramitação do projeto do Código Civil 2002, houve discussões sobre a redação dos artigos relacionados à prescrição.

O tema da prescrição

  • O tema da prescrição sempre foi um desafio para estudantes e professores.
  • Professor Agnelo Amorim desenvolveu uma fórmula para conceituar e tirar a expressão "prescrição" da relação com a ação e o direito material.

Introdução ao Direito de Ação e Pretensão

Visão geral da seção: Nesta seção, o professor Agnelo introduz a diferença entre direito potestativo e direito subjetivo, que é fundamental para compreender a prescrição e decadência.

Diferença entre prazo de meses e outras enganos

  • O principal é dividir entre direito potestativo e direito subjetivo.
  • Compreender a diferença entre a prescrição e decadência.

Direito Potestativo vs Direito Subjetivo

  • Um direito subjetivo precisa da colaboração do devedor para ser exercido.
  • O titular do direito pode exigir juridicamente a satisfação do seu direito em relação à outra pessoa por meio da pretensão.
  • O prazo para prescrição da pretensão é de 10 anos ou 1 a 5 anos, dependendo do caso.
  • Um exemplo de um direito potestativo é alterar o nome sem justificativa após os 18 anos.

Anulação de Negócio Jurídico

  • Temos um prazo previsto no código civil de 4 anos para anulação do negócio jurídico.
  • Não é necessária a concordância ou participação do devedor na anulação do negócio jurídico pelo prejudicado.

Direitos Subjetivos e Potestativos

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a diferença entre direitos subjetivos e potestativos, bem como as ações que acompanham cada um desses direitos.

Ações que acompanham os direitos subjetivos e potestativos

  • O direito subjetivo é acompanhado por uma ação condenatória, que condena o devedor a fazer ou não fazer algo.
  • Já o objetivo da ação que acompanha o direito potestativo é constitutiva ou desconstitutiva. Por exemplo, no caso do divórcio, é um direito potestativo que não está sujeito a prazo e qualquer pessoa pode se divorciar.
  • No caso do divórcio impositivo ser extra-judicial, há uma discussão em andamento sobre sua possibilidade. Atualmente, ele pode ser feito em cartório desde que haja consenso de ambas as partes em dissolver a união.

Prescrição e Pretensão

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute prescrição e pretensão.

Conceito de pretensão e Ação

  • A prescrição foi criada para passar segurança jurídica. Se eu sei que sou devedor e não pago ninguém me procura por um tempo determinado, perdi minha pretensão.
  • A cobertura da eficácia da pretensão é importante para entender que a prescrição existe, mas não significa que o direito subjetivo deixará de existir.

Cobertura da eficácia

  • A cobertura da eficácia é a terminologia utilizada para descrever a prescrição. Isso significa que o direito subjetivo ainda existe, mas está impedido pelo tempo de ser promovido.
  • A cobertura da eficácia é importante para entender que a prescrição existe, mas não significa que o direito subjetivo deixará de existir.

Prescrição e Reconhecimento de Ofício

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a prescrição e o reconhecimento de ofício no contexto jurídico.

Prescrição

  • A responsabilidade por ato lícito tem um prazo prescricional de três anos.
  • Após três anos, o direito de crédito não é afetado, mas a força jurídica para exigir o pagamento é perdida.
  • Se alguém paga uma dívida com pretensão prescrita, não pode pedir de volta o que foi pago.
  • O direito de ação está completamente preservado após os três anos.
  • O juiz pode extinguir um processo com resolução de mérito com base na prescrição.

Reconhecimento de Ofício

  • A prescrição pode ser reconhecida pelo juízo mesmo que a parte que esteja contestando não alegue.
  • O reconhecimento da prescrição como tema de ordem pública nos dá ideia de que se trata justamente sobre o aspecto análise do mérito.
  • A prescrição é uma norma de ordem pública e pode ser reconhecida pelo juiz mesmo sem ter sido alegada pelas partes.

Prescrição e Renúncia

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute a prescrição e a renúncia em relação à dívida. Ele explica que o devedor pode renunciar à prescrição, mas somente após o prazo completo da prescrição ter sido verificado. O juiz não pode conhecer de ofício a prescrição sem antes proporcionar às partes a manifestação.

  • O devedor pode renunciar à prescrição, mas somente após o prazo completo da prescrição ter sido verificado
  • O juiz não pode conhecer de ofício a prescrição sem antes proporcionar às partes a manifestação

Análise do Processo com ou sem Arguição da Prescrição

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute como um processo é analisado com ou sem arguição da prescrição. Ele explica que se as partes não se manifestarem sobre a prescrição no prazo estipulado, o juiz traz o processo de volta e decide com base na prescrição. No entanto, se o réu decidir não arguir a prescrição, o juiz continuará analisando o processo.

  • Se as partes não se manifestarem sobre a prescrição no prazo estipulado, o juiz traz o processo de volta e decide com base na prescrição
  • Se o réu decidir não arguir a prescrição, o juiz continuará analisando o processo

Vantagens de não Reconhecer a Prescrição

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute as vantagens de não reconhecer a prescrição. Ele explica que, em alguns casos, o réu pode ter interesse em ver o processo julgado por outros motivos e que ele pode até ter vantagens em não reconhecer a prescrição.

  • Em alguns casos, o réu pode ter interesse em ver o processo julgado por outros motivos
  • O réu pode até ter vantagens em não reconhecer a prescrição

Interrupção da Prescrição

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute as hipóteses de interrupção da prescrição. Ele explica que uma das hipóteses mais importantes é a citação do réu no processo de conhecimento. Se for promovida a citação válida retroage à propositura da ação e os efeitos da interrupção da prescrição vão retroagir à data em que a petição inicial foi protocolada.

  • Uma das hipóteses mais importantes é a citação do réu no processo de conhecimento
  • A citação válida retroage à propositura da ação e os efeitos da interrupção da prescriçãovão retroagir à data em que a petição inicial foi protocolada

Acordo de Não Persecução Civil (NPC) Interrompendo Prescrições

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute a possibilidade do acordo de não persecução civil interromper a prescrição. Ele explica que foi necessário mergulhar um pouco na parte do código civil para entender essa possibilidade.

  • Foi necessário mergulhar um pouco na parte do código civil para entender essa possibilidade

Interpretação do Artigo 202 do Código Civil

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a interpretação do artigo 202 do Código Civil e as hipóteses que interrompem a prescrição.

Interpretação do Artigo 202

  • O artigo 202 traz hipóteses de interrupção da prescrição, incluindo citações válidas e reconhecimento extrajudicial de direitos.
  • Existem duas correntes sobre se o rol de hipóteses no artigo 202 é exaustivo ou não. Alguns argumentam que é possível criar novas hipóteses por analogia.
  • É possível usar a sentença arbitral para interromper a prescrição, mesmo que não seja mencionada especificamente no artigo 202.
  • A interrupção da prescrição ocorre antes do início do processo e faz com que o prazo volte ao zero. Isso é diferente da suspensão, onde o prazo continua contando após ser suspenso.

Prescrição Intercorrente

  • A prescrição intercorrente aplica-se ao processo de execução ou cumprimento de sentença.
  • Depois que uma sentença favorável é emitida, há um prazo para exigir seu cumprimento. Esse prazo é igual ao prazo original da pretensão.

Prescrição Intercorrente

Visão Geral da Seção: Nesta seção, os palestrantes discutem a prescrição intercorrente e sua relação com o prazo de prescrição após uma sentença condenatória.

Prazo de Prescrição Após Sentença Condenatória

  • O prazo para cumprir uma obrigação reconhecida em uma sentença condenatória é de três anos.
  • Esse mesmo prazo é utilizado para a prescrição intercorrente, que começa a contar após a sentença condenatória e sua respectiva execução.

Fundamentos da Prescrição Intercorrente

  • A prescrição intercorrente está prevista no artigo 206-A do Código Civil e tem como objetivo garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo.
  • O fundamento constitucional da prescrição intercorrente está no artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o direito à duração razoável do processo.

Interrupções na Contagem do Prazo

  • O prazo de prescrição intercorrente pode ser interrompido caso haja alguma medida judicial ou extrajudicial para cobrar a dívida.
  • Caso o prazo seja interrompido, ele começa novamente a contar até atingir o limite máximo de cinco anos.

Efetiva Citação

  • A efetiva citação é um dos requisitos para interromper a contagem da prescrição intercorrente.
  • A expressão "efetiva citação" no artigo 921 do Código de Processo Civil gera dúvidas sobre o que ela significa e como pode ser comprovada.

Prescrição e Decadência

Visão Geral da Seção: Nesta seção, os participantes discutem a prescrição e decadência no contexto do sistema judiciário brasileiro. Eles abordam questões como a interrupção da prescrição, a efetiva citação e jurisdição.

A Efetiva Citação

  • A quantidade de processos em execução pode gerar percalços na efetiva citação.
  • A falta de efetiva citação pode interromper a prescrição.
  • O STJ antes da criação do artigo 219, entendia que para o cumprimento bastava o pedido, não sendo necessária a efetiva intimação.
  • Existe uma discussão sobre o significado de "efetiva" no contexto da prescrição.

Prescrição e Decadência

  • A prescrição ocorre pelo transcurso do prazo sem atuação do titular do direito.
  • A inércia do titular desse direito é um aspecto subjetivo relacionado à prescrição.
  • O processo judicial pode demorar meses entre o ajuizamento da ação e sua citação, prejudicando o titular do direito.
  • Quando ocorre a citaçao, seus efeitos retroagem ao momento anterior à prescriçao.

Interpretações Sistemáticas

  • É importante aplicar uma interpretaçao sistemática dos institutos jurídicos para evitar afastamentos ou contradições com conceitos fundamentais como o da prescricao.
  • Algumas questões ainda precisam ser esclarecidas pela jurisprudência em relação ao parágrafo quarto-a.

Fundamentos da questão do poder judiciário

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute a complexidade dos fundamentos da questão do poder judiciário e a interpretação efetiva.

Quantidade de processos no poder judiciário

  • O palestrante menciona que há uma grande quantidade de processos no poder judiciário.
  • Isso pode levar à perda de pretensões das pessoas por causa do não cumprimento dos prazos para intimação.

Agradecimentos finais

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante agradece pela oportunidade de aprendizado e faz considerações finais.

Agradecimentos

  • O palestrante agradece ao anfitrião Rafael pela oportunidade de participar.
  • Ele também agradece aos alunos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte pela oportunidade de aprendizado.
  • O palestrante envia saudações para sua professora Doutora Célia e outros conhecidos presentes na transmissão.

Considerações finais

  • O palestrante pede um minuto ou dois para suas considerações finais.
  • Ele brinca que não é Willian Bonner e não vai limpar o segundo.
  • O palestrante expressa sua gratidão pelo convite e espera ter colaborado com informações úteis sobre prescrição intercorrente.

Torcedor do Atlético Paraná?

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante e o anfitrião conversam sobre futebol e encerram a transmissão.

Torcedor do Atlético Paraná?

  • O anfitrião pergunta ao palestrante se ele é torcedor do Atlético Paraná.
  • O palestrante responde que não é torcedor do Corinthians, mas tem admiração pelo time.
  • Eles brincam sobre perder jogos para participar de eventos como este.

Considerações finais

  • O palestrante agradece novamente pelo convite e diz que está sempre à disposição para futuros eventos.
  • Ele envia um abraço aos colegas do curso e a todos que assistiram à transmissão nas redes sociais.
Video description

Live com os Professores Fernando Gaburri e Rafael Pereira. Atividade referente ao Projeto de Extensão Simplificando o Direito Civil: Direito Civil em Debate, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.