Aula 39 - Direito Constitucional - Repartição de Competências na Constiuição Federal

Aula 39 - Direito Constitucional - Repartição de Competências na Constiuição Federal

Introdução à Repartição de Competências na Constituição Federal

Apresentação do Tema

  • A professora Amanda Almozara dá as boas-vindas e introduz o tema da aula: a repartição de competências na Constituição Federal, destacando sua importância para o Exame de Ordem.
  • A professora enfatiza que a compreensão desse tema requer uma leitura atenta do texto constitucional, sugerindo um raciocínio lógico para facilitar o estudo.

Conceitos Fundamentais

  • O conceito de Federação é apresentado como essencial para entender a organização do Estado e as atribuições dos entes federativos conforme o Artigo 18 da Constituição.
  • As competências são definidas como atribuições designadas pela constituição, fundamentais para a atuação dos entes federativos.

Tipos de Competências

  • As competências são divididas em duas ordens: materiais (ou administrativas/executivas) e legislativas. Essa distinção é crucial para compreender suas funções.
  • A competência material está relacionada à gestão pública e prestação de serviços, enquanto a competência legislativa refere-se à criação de normas jurídicas.

Critério da Predominância dos Interesses

Distribuição das Competências

  • A distribuição das competências se baseia no critério da predominância dos interesses: interesses gerais/nacionais vão para a União, regionais para os Estados e locais para os Municípios.
  • Essa lógica ajuda a entender como as atribuições são alocadas entre os diferentes níveis governamentais.

Estudo das Competências na Constituição

Abordagem Didática

  • O estudo será realizado separadamente por ente federativo: primeiro as competências da União, depois dos Estados e Municípios, facilitando a compreensão.

Funções Políticas do Estado

  • As competências decorrem das funções políticas do Estado: legislativa e executiva. É importante distinguir entre essas funções ao estudar as competências.

Complexidade Constitucional

  • A professora menciona que não há uma organização sistemática clara sobre as competências na Constituição, dificultando o aprendizado. Exemplos incluem artigos que tratam de diferentes tipos de competência (privativa, concorrente).

Estrutura das Competências no Legislativo e Executivo

Divisão de Competências

  • O executivo e o legislativo têm uma distribuição de competências que não é sistemática na Constituição, dificultando a compreensão inicial do texto constitucional.
  • As competências se dividem em materiais (ou administrativas) e legislativas. As competências materiais são subdivididas em exclusivas e comuns, enquanto as legislativas se dividem em privativas e concorrentes.

Esquematização das Competências

  • É importante esquematizar as competências para facilitar o entendimento:
  • Competências Materiais: Relacionadas ao poder executivo.
  • Competências Legislativas: Relacionadas ao poder legislativo.

Detalhamento das Competências

  • A competência material é exclusiva quando não pode ser delegada a outros, enquanto a competência comum permite compartilhamento entre diferentes entidades.
  • A Constituição define:
  • Artigo 21: Competência exclusiva
  • Artigo 23: Competência comum
  • Artigo 22: Competência privativa
  • Artigo 24: Competência concorrente.

Diferença entre Exclusiva e Privativa

  • A diferença entre "exclusiva" (material) e "privativa" (legislativa):
  • Exclusiva não pode ser delegada; apenas aquele designado pela Constituição pode exercer essa função.
  • Na competência privativa, há possibilidade de delegação conforme os termos estabelecidos pela Constituição.

Exemplos Práticos de Delegação

  • Um exemplo prático para entender a exclusividade versus privatividade:
  • Caixa exclusivo para idosos não pode ser utilizado por outros, mesmo que esteja vazio.
  • Já um assento privativo no ônibus pode ser utilizado por outros na ausência dos preferenciais, ilustrando a flexibilidade da competência privativa.

Conclusão sobre Delegabilidade

  • Resumindo:
  • Competência Exclusiva: Não é delegável; somente quem foi escolhido pela Constituição exerce.
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