Direto Penal - Art 1º CP - Anterioridade da Lei (Áudio Melhorado)

Direto Penal - Art 1º CP - Anterioridade da Lei (Áudio Melhorado)

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Princípio da Legalidade ou Reserva Legal

Visão geral da seção: Nesta seção, o palestrante discute o princípio da legalidade ou reserva legal e sua relação com a Constituição Federal e o Código Penal.

Princípio da Legalidade ou Reserva Legal

  • Não há crime sem lei anterior que o defina.
  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • Qualquer conduta que não encontre norma penal incriminadora é lícita.

Retroatividade da Lei Penal

  • A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
  • Se uma nova lei beneficia um réu, ela pode ser aplicada mesmo que seja posterior ao fato ocorrido.
  • Se uma nova lei prejudica um réu, ela não pode ser aplicada retroativamente.

Anterioridade da Lei

  • Não há crime sem lei anterior que o defina.
  • Se a lei for anterior ao fato, ela pode ser aplicada.
  • Se a lei é posterior ao fato, ela não deve ser aplicada.

A Lei em Vigência e a Vacatio Legis

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a diferença entre uma lei estar em vigência e estar em vigor, bem como o conceito de vacatio legis.

Diferença entre Vigência e Vigor

  • Uma lei está em vigência quando é publicada no Diário Oficial.
  • A lei ainda não está em vigor até que termine o período de vacatio legis.
  • Durante a vacatio legis, a lei não tem efeito legal.

Vacatio Legis

  • Vacatio legis é um período que o legislador dá para as pessoas se acostumarem com a nova lei antes que ela entre em vigor.
  • O período de vacatio legis pode variar dependendo da complexidade da nova lei.

Crime sem Lei Anterior

  • Não há crime sem lei anterior que o defina.
  • Se uma pessoa comete um ato que não é considerado crime na época, mas posteriormente torna-se crime por meio de uma nova lei, essa pessoa não pode ser responsabilizada pelo ato cometido antes da entrada em vigor da nova lei.

Retroatividade das Leis Penais

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute a retroatividade das leis penais e como elas podem beneficiar ou prejudicar os réus.

Lei Penal Não Retroagirá Salvo para Beneficiar o Réu

  • A lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu.
  • Se uma nova lei torna um ato que antes era considerado crime em algo legal, a nova lei pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.

Lei Publicada, mas Não em Vigor

  • Existem doutrinadores do direito que argumentam que uma nova lei publicada, mas ainda não em vigor, pode ser aplicada retroativamente se for benéfica ao réu.
  • Outros doutrinadores argumentam que a nova lei só pode ser aplicada retroativamente se ela já estiver em vigor e for benéfica ao réu.

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Cadastre-se na Plataforma de estudos para baixar o PDF: https://desenhandodireito.com.br Mais aulas de Direito Penal Geral: http://full.sc/1aMXLpr Nesta aula vamos estudar a Anterioridade da Lei Penal (Art. 1º do CP), o princípio da reserva legal ou legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF), a retroatividade benéfica da lei (Art. 5º, XL da CF) e Vacatio Legis. Mais informações: http://www.facebook.com/desenhandodireito ou http://twitter.com/desenhadireito Apresentação e Edição: Rodrigo Alvarez Twitter: @rodrigo_bin Resumo da Aula: Olá pessoal, estamos aqui hoje para ver o art. 1º do Código Penal. A primeira coisa que nós vamos ver é a redação do artigo, ver o que o artigo fala, do que ele trata. O artigo diz: Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Isso é muito simples de entender, é a anterioridade da Lei. Olha que nome chato: ANTERIORIDADE DA LEI. Na verdade não há nada de complicado, a matéria é bem simples e fácil. Não há crime sem Lei anterior que o defina, ou seja, a retroatividade de Lei é proibida. A retroatividade da Lei é a capacidade dela voltar ao passado, ou seja, retroagir. Vamos fazer um desenho para podermos entender como funciona. 1950.............1985...............2000 Lei1..............Fato................Le­i2 _|____________|____________|__ Temos uma linha do tempo, onde no centro dela há uma marca, no passado uma marca e no futuro outra marca. A marca do meio representa o fato. A pessoa X teria portado drogas e também cometido um furto (FATO). O ponto no passado é a Lei 1 que definiu o crime de furto. A Lei 2 (futuro) definiu o uso de drogas. A Lei 1 entrou em vigor no ano de 1950 e a Lei 2 no ano de 2000. O fato ocorreu em 1985. Então temos uma pessoa que cometeu dois fatos no ano de 1985 e duas Leis que regiam de formas diferentes esses fatos. Pelo o que essa pessoa irá responder? Vamos ver o que a Lei diz: Não há crime sem Lei anterior que o defina. Essa Lei fala que não posso ser responsabilizado por um fato se não há uma Lei definindo esse fato como crime. Em nosso exemplo no ano de 1985 o furto era definido como crime, então a Lei 1 atinge o fato e o sujeito X responde pelo furto. Ainda no exemplo, a Lei que proibia o uso de drogas entrou em vigor em 2000, então essa Lei não pode retroagir, ela só vai andar para frente, não alcançando o sujeito X. A segunda parte do artigo diz que não há pena sem prévia cominação legal, ou seja, ninguém pode responder por uma pena sem uma Lei definindo esta pena. Assim, o sujeito X só responderá pelo furto, e estará livro do porte de drogas por não ser na época definido como crime. Vamos falar mais algumas coisas sobre a anterioridade da Lei penal. De onde vem a anterioridade de Lei? Do Art. 5º, XXXIX da CF. O Art. 5º, XXXIX da CF também é chamado de princípio da Legalidade ou Reserva Legal, que é a mesma coisa do que a anterioridade da Lei penal. Qualquer conduta que não esteja na norma penal é válida. Vamos entender algumas complicações da anterioridade da Lei. O inciso XL do Art. 5º da CF diz que: a Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Eu tinha dito que a Lei nunca retroage, mas se a Lei for melhor para o réu ela pode retroagir. Lembre-se que a Lei só retroagirá para beneficiar o réu, ou seja, a Lei só voltará para ajudar o réu. Vamos dificultar um pouco a matéria e estudar um pouco de Vacatio Legis. O legislador cria a Lei, mas prevê um prazo para a Lei começar a valer. A Lei é publicada no diário oficial e entra em vigência, mas ainda não entrou em VIGOR. Ela só entrará em VIGOR após a Vacatio Legis. Assim a Vacatio Legis é um tempo que o legislador dá para que acostumemos com a nova Lei. E se a Lei que definir um crime estiver em Vacatio Legis? Terá validade? A resposta é negativa, a Lei não terá validade, pois ainda não está em vigor. A Lei precisa estar publicada, em vigência e em vigor para definir um crime novo, ou seja, precisa ter acabado a vacatio legis da Lei para ela poder ter efeitos. Cuidado: Existem alguns doutrinadores que dizem que a Lei pode ter validade durante a vacatio legis, mas APENAS se for para beneficiar o réu. Até a próxima.