Aula 14 Parte 2 Poder Executivo

Aula 14 Parte 2 Poder Executivo

Imunidade Penal e Prisão

Visão Geral da Seção: Nesta seção, o palestrante discute sobre imunidade penal e prisão relacionadas à figura do presidente da república.

Imunidade Penal

  • A imunidade penal é um tema importante em provas.
  • A imunidade ao processo penal está prevista no artigo 86, parágrafo 3º da Constituição Federal.
  • Durante o mandato presidencial, o presidente não pode ser processado por infrações comuns.
  • A imunidade à prisão está relacionada ao artigo 36, parágrafo 3º da Constituição Federal.
  • O presidente só pode ser preso em caso de sentença condenatória.

Processo Penal e Prisão

  • O processo penal ocorre após o término do mandato presidencial.
  • O presidente só pode ser preso após uma sentença condenatória decorrente de um processo relacionado a crime funcional.
  • A prisão do presidente requer uma convicção clara por parte do órgão julgador.
  • Não há menção às prisões civis nesse contexto.

Prisões Processuais e Sentença Condenatória

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são abordados os tipos de prisões processuais e a necessidade de uma sentença condenatória para prender o presidente.

Prisões Processuais

  • O presidente não pode ser preso em flagrante, temporariamente ou provisoriamente.
  • Essas são prisões que ocorrem antes de uma sentença condenatória.
  • A prisão do presidente só pode ocorrer após a instrução processual penal.

Sentença Condenatória

  • O processo penal analisa as provas e forma a convicção para condenar o presidente.
  • A prisão só é determinada após uma sentença que comprove a culpa do presidente.
  • O tribunal é responsável por julgar e determinar a prisão, considerando todas as provas apresentadas.

Hipóteses de Prisão

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são discutidas as hipóteses em que o presidente não pode ser preso.

Hipóteses de Não Prisão

  • O presidente não pode ser preso em flagrante, temporariamente ou provisoriamente.
  • Essas prisões decorrem de situações sem uma sentença condenatória.
  • São decisões interlocutórias que não resultam em prisão.

Processo Relacionado ao Crime Funcional

Visão Geral da Seção: Nesta seção, é explicado que o processo relacionado ao crime funcional é necessário para prender o presidente.

Processo Relacionado ao Crime Funcional

  • Para haver um processo contra o presidente, é preciso que seja um crime relacionado à função exercida.
  • Somente após esse processo e a análise das provas será possível determinar a prisão do presidente.
  • A sentença final do processo penal é fundamental para decidir sobre a prisão.

Artigo 86, Parágrafo 3º da CF 88

Visão geral da seção: Nesta seção, é discutido o artigo 86, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 e a questão da necessidade de sentença condenatória transitada em julgado para determinar a prisão do presidente.

Sentença Condenatória Transitada em Julgado

  • O artigo 86, parágrafo 3º da CF 88 não exige sentença condenatória transitada em julgado para determinar a prisão do presidente.
  • Não há previsão de que a sentença tenha transitado em julgado.
  • Não cabe mais recurso após o trânsito em julgado.
  • A sentença condenatória transitada em julgado não existe para determinar a prisão do presidente.

Recursos e Juízes Naturais

  • Pode caber recurso da decisão que determina a prisão do presidente.
  • O presidente tem juízes naturais diferentes dependendo do crime praticado.
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) julga crimes comuns cometidos pelo presidente.
  • É necessário autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados para processar o presidente por crime comum no STF.

Juiz Natural

Visão geral da seção: Nesta seção, é explicado o conceito de juiz natural e sua importância no processo penal.

Conceito de Juiz Natural

  • O juiz natural é o órgão constitucionalmente competente para realizar o julgamento.
  • É o órgão previsto na Constituição Federal com competência para julgar determinado caso.
  • O juiz natural é aquele que tem competência constitucional para julgar.

Julgamento do Presidente da República

Visão geral da seção: Nesta seção, é abordado o julgamento do presidente da república e a necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados.

Julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)

  • O STF julga crimes comuns cometidos pelo presidente.
  • É necessário autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados para processar o presidente por crime comum no STF.

Imunidade e Processo

  • O presidente possui imunidade durante o mandato para processos penais de crimes não relacionados à função.
  • A imunidade está ligada à função exercida pelo presidente.
  • É necessário mencionar o processo para falar sobre a imunidade presidencial.

Conclusão

Visão geral da seção: Nesta seção, é feita uma conclusão sobre os pontos discutidos anteriormente.

  • A imunidade presidencial está relacionada ao processo e à função exercida pelo presidente.
  • O presidente será julgado no STF apenas por crimes comuns relacionados à função, após autorização prévia da Câmara dos Deputados.

Competência para julgar crimes de responsabilidade

Visão geral da seção: Nesta seção, é discutida a competência do presidente da República para julgar crimes de responsabilidade. São mencionadas as duas autorizações necessárias para o processo.

Autorizações necessárias

  • A primeira autorização é por dois terços da Câmara dos Deputados, conforme o artigo 36 caput da Constituição Federal.
  • A segunda autorização é por maioria simples do Senado Federal, conforme o artigo 86 caput da CF/88.

Decisão do Supremo Tribunal Federal

  • Em 2015, o STF decidiu que é necessário tanto a aprovação por dois terços da Câmara dos Deputados quanto uma autorização prévia por maioria simples ou relativa do Senado Federal.
  • Essa decisão foi tomada no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Observações:

  • O processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 parágrafo único da CF/88.

Autorizações necessárias para julgamento

Visão geral da seção: Nesta seção, são detalhadas as duas autorizações necessárias para o julgamento do crime de responsabilidade do presidente.

Primeira autorização - Câmara dos Deputados

  • A primeira autorização é por dois terços da Câmara dos Deputados, conforme o artigo 36 caput da CF/88.

Segunda autorização - Senado Federal

  • A segunda autorização é por maioria simples do Senado Federal, conforme o artigo 86 caput da CF/88.
  • Essa decisão foi confirmada pelo STF em 2015 no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Observações:

  • O processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 parágrafo único da CF/88.

Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as autorizações

Visão geral da seção: Nesta seção, é abordada a decisão do STF em relação às autorizações necessárias para julgar crimes de responsabilidade.

  • Em 2015, o STF decidiu que além dos dois terços da Câmara dos Deputados, também é necessário uma autorização prévia por maioria simples ou relativa do Senado Federal.
  • Essa decisão foi tomada no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.
  • A concessão federal não prevê essa exigência claramente, mas a questão foi reconhecida pelo STF ao julgar a ADPF 378 em dezembro de 2015.

Observações:

  • O processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 parágrafo único da CF/88.

Ordem funcional do sistema e autorizações

Visão geral da seção: Nesta seção, é discutida a ordem funcional do sistema em relação às autorizações necessárias para julgar crimes de responsabilidade.

  • O STF entendeu que o sistema permite exigir duas autorizações para o crime de responsabilidade do presidente.
  • Além dos dois terços da Câmara dos Deputados, também é necessário uma autorização prévia por maioria simples ou relativa do Senado Federal.
  • Essa decisão foi tomada no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Observações:

  • O processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 parágrafo único da CF/88.

Observações sobre as autorizações

Visão geral da seção: Nesta seção, são apresentadas algumas observações importantes sobre as autorizações necessárias para julgar crimes de responsabilidade.

Observações:

  • A primeira observação é que o processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 parágrafo único da CF/88.

Processo de julgamento do crime de responsabilidade

Visão geral da seção: Nesta seção, é explicado o processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente da República.

  • O processo recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • A lei específica (Lei 1.079/1950) define os crimes de responsabilidade do presidente.

Observações:

  • O processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 parágrafo único da CF/88.

Rol exemplificativo dos crimes

Visão geral da seção: Nesta seção, é abordado o rol exemplificativo dos crimes de responsabilidade do presidente.

  • O rol dos crimes está previsto no artigo 85 da CF/88, mas é meramente exemplificativo.
  • A lei específica (Lei 1.079/1950) irá definir esses crimes em detalhes.

Observações:

  • O processo de julgamento do crime de responsabilidade do presidente recebe o nome doutrinário de impeachment.
  • O rol de crimes de responsabilidade está previsto no artigo 85 da CF/88 e é exemplificativo.
  • As regras procedimentais sobre o julgamento estão estabelecidas no artigo 52 pará

Presidente do STF preside sessão de julgamento

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutido o papel do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de julgamento e a necessidade de uma decisão por dois terços do Senado para a condenação.

Presidente do STF preside à sessão de julgamento

  • O presidente do STF é responsável por presidir a sessão de julgamento.
  • No caso específico de Maddie, Ricardo Lewandovski foi quem presidiu a sessão.

Condenação exige decisão por dois terços do Senado

  • A condenação requer uma decisão apoiada por dois terços dos votos no Senado.
  • Essa condenação implica na perda do cargo e na inabilitação por oito anos para o exercício de funções públicas.

Maioria absoluta e polêmica sobre a função do presidente

Visão geral da seção: Nesta parte, é abordada a questão da maioria absoluta e a polêmica em torno da função do presidente durante o processo de impeachment.

Presidente ocupado com um quadro maior

  • O presidente já está muito ocupado com outras responsabilidades.
  • A parte mais polêmica é sobre como ele deve agir durante o processo.

Limitações ao presidente durante o processo

Visão geral da seção: Aqui são apresentadas as limitações impostas ao presidente durante o processo de impeachment.

Limitações previstas no artigo 1º, parágrafo único

  • Nos casos previstos no inciso 1 e 2 do artigo 1º, parágrafo único, o presidente do STF funcionará como presidente.
  • A condenação só será aprovada por dois terços dos votos.

Condição de condenação para Dilma Rousseff

  • No caso específico de Dilma Rousseff, a condição de sua condenação foi diferente.
  • Ela perdeu o cargo, mas não ficou inabilitada.

Discussão sobre a condição de Dilma Rousseff

Visão geral da seção: Aqui é discutida a condição específica de Dilma Rousseff após sua condenação.

Condição limitada à perda do cargo

  • A condenação está limitada à perda do cargo e à inabilitação por oito anos na função pública.
  • Essa condição difere da situação de Dilma Rousseff no caso da CEF.

Discussão sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal

Visão geral da seção: Nesta parte, é abordada a discussão sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao caso de Dilma Rousseff.

Decisão do Supremo Tribunal Federal

  • O Supremo Tribunal Federal não falou sobre o assunto até 2016.
  • Aplicou-se a literalidade da lei na condenação.

Abrangência da condenação e inabilitação

Visão geral da seção: Aqui são apresentados os detalhes sobre a abrangência da condenação e inabilitação.

Abrangência da condenação

  • A condenação abrange a perda do cargo.
  • A inabilitação por oito anos para o exercício de funções públicas também é aplicada.

Restrição ao exercício de funções públicas

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutida a restrição ao exercício de funções públicas após a condenação.

Restrição ao exercício de funções públicas

  • Após a condenação, há uma restrição ao exercício de funções públicas.
  • O período de inabilitação é de oito anos.

Opinião pessoal sobre o caso Dilma Rousseff

Visão geral da seção: Aqui é apresentada uma opinião pessoal sobre o caso Dilma Rousseff.

Opinião pessoal

  • O palestrante não tem uma opinião própria sobre o assunto.
  • Ele ressalta que cada pessoa tem sua própria visão e opiniões podem variar.

Dificuldade em formar uma opinião

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutida a dificuldade em formar uma opinião sobre um assunto complexo como esse.

Dificuldade em formar uma opinião

  • O palestrante afirma que não tem ponto de vista definido.
  • Ele menciona que não pensa muito no assunto e prefere discutir com outras pessoas.

Opinião pessoal e falta de conhecimento

Visão geral da seção: Aqui é abordada a opinião pessoal do palestrante e sua falta de conhecimento sobre o assunto.

Opinião pessoal e falta de conhecimento

  • O palestrante afirma que não tem vergonha em admitir que não sabe muito sobre o assunto.
  • Ele menciona que cada pessoa tem seu próprio ponto de vista, mas ele não tem uma opinião formada.

Evitando politizar a questão

Visão geral da seção: Nesta parte, é discutida a importância de evitar politizar a questão do impeachment.

Evitar politizar a questão

  • É importante não politizar essa questão.
  • O palestrante ressalta que o objetivo é entender o conteúdo previsto na Constituição.

Fazendo política após passar pelo processo

Visão geral da seção: Aqui é discutido o envolvimento político após passar pelo processo de impeachment.

Fazer política após passar pelo processo

  • Após passar pelo processo, é possível fazer política.
  • O palestrante menciona que isso depende das ambições individuais e das oportunidades disponíveis.

Limitações ao Supremo Tribunal Federal

Visão geral da seção: Nesta parte, são apresentadas as limitações impostas ao Supremo Tribunal Federal durante o processo de impeachment.

Limitações ao Supremo Tribunal Federal

  • O STF não pode rever o mérito da decisão do Senado Federal.
  • O STF não pode questionar se a condenação é correta ou não, pois isso é responsabilidade do Senado.

Afastamento do Presidente e Processo Penal

Visão Geral da Seção: Nesta seção, é discutido o afastamento do presidente das funções presidenciais e o processo penal contra ele.

Afastamento por até 180 dias das funções presidenciais

  • O presidente pode ser afastado por até 180 dias das suas funções presidenciais.
  • Esse afastamento ocorre quando o Supremo Tribunal Federal (STF) inicia uma ação penal por crime comum contra o presidente da República.

Início de uma ação penal por crime comum

  • O STF pode iniciar uma ação penal por crime comum contra o presidente da República.
  • Se o STF julgar procedente essa ação penal, o presidente será considerado culpado pelo crime comum.
  • Essa é uma das hipóteses de afastamento do presidente.

Processo de impeachment por crime de responsabilidade

  • O Senado Federal também pode iniciar um processo de impeachment por crime de responsabilidade contra o presidente da República.
  • Se o Senado Federal der início a esse processo, poderá resultar no afastamento do presidente.

Autorização do Poder Legislativo para processar o presidente

  • É importante destacar que esse afastamento não ocorre apenas com autorização do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado).
  • Para processar o presidente da República, é necessário que haja um início efetivo dos processos penais no STF ou um processo de impeachment no Senado.

Início Efetivo dos Processos Penais e de Impeachment

Visão Geral da Seção: Nesta seção, é abordado o início efetivo dos processos penais no STF por crime comum e o processo de impeachment no Senado por crime de responsabilidade.

Início efetivo dos processos penais no STF

  • O início efetivo dos processos penais no STF por crime comum ou do processo de impeachment no Senado por crime de responsabilidade é necessário para que ocorra o afastamento do presidente.
  • A mera autorização do Poder Legislativo não é suficiente para o afastamento.

Exigências para o afastamento do presidente

  • Para que ocorra o afastamento do presidente da República, é preciso que haja a autorização e o início efetivo da ação penal ou do processo de impeachment.
  • Não basta apenas autorizar a presença ao presidente, é necessário que haja um andamento concreto desses processos.

Impedimento e Vacância no Poder Executivo

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são explicados os conceitos de impedimento e vacância no poder executivo da União.

Impedimento - Obstáculo temporário ao exercício do mandato

  • O impedimento é um obstáculo temporário ao exercício do mandato.
  • Exemplos de impedimentos são férias, licenças ou viagens ao exterior.
  • Durante o impedimento, a autoridade será substituída temporariamente.

Vacância - Obstáculo definitivo ao exercício do mandato

  • A vacância é um obstáculo definitivo ao exercício do mandato.
  • A vacância ocorre em casos de morte, renúncia ou condenação por impeachment.
  • Quando há vacância, ocorre a sucessão no cargo.

Sucessão e Substituição no Caso de Impedimento e Vacância

Visão Geral da Seção: Nesta seção, é explicado o processo de sucessão e substituição no caso de impedimento e vacância no poder executivo da União.

Impedimento - Substituição temporária

  • No caso de impedimento, haverá a substituição temporária da autoridade impedida.
  • O vice-presidente da República assume o cargo durante o período de impedimento.

Vacância - Sucessão definitiva

  • No caso de vacância, ocorre a sucessão no cargo.
  • Um novo ocupante será escolhido para assumir o lugar deixado vago pela autoridade que deixou o cargo.

Conclusões sobre Impedimento e Vacância

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são apresentadas as conclusões finais sobre os conceitos de impedimento e vacância no poder executivo da União.

Conclusões sobre Impedimento e Vacância

  • O artigo 79 da Constituição Federal trata do impedimento e da vacância apenas do presidente da República.
  • No caso de impedimento, haverá substituição temporária pelo vice-presidente.
  • No caso de vacância, ocorrerá a sucessão por uma nova autoridade.

Artigos 81 - Situação de Dupla Impedimento

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são abordados os artigos 81 da Constituição Federal do Brasil, que tratam da situação de duplo impedimento.

Artigo 81 - Dupla Vacância e Duplo Impedimento

  • O artigo 81 trata da situação de dupla vacância e duplo impedimento na Presidência e Vice-Presidência da República.
  • Em caso de duplo impedimento do Presidente, seja por viagem ao exterior ou outra razão, as seguintes autoridades devem ser convocadas em ordem: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
  • Caso o Presidente não possa assumir a presidência interinamente, o próximo na ordem de convocação é o Presidente da Câmara dos Deputados, seguido pelo Presidente do Senado Federal e, por fim, o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
  • A mesma ordem de convocação é seguida em caso de dupla vacância na Presidência e Vice-Presidência.
  • Se houver vacância apenas no cargo de presidente ou vice-presidente, novas eleições devem ser convocadas para escolher os novos ocupantes desses cargos. As eleições podem ser diretas ou indiretas.
  • As eleições diretas ocorrem quando os eleitores votam diretamente. Já as eleições indiretas ocorrem quando o Congresso Nacional vota para escolher os novos presidentes.
  • O prazo para a realização das eleições diretas é de 30 dias, enquanto o prazo para as eleições indiretas é de 90 dias.
  • Se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, as eleições devem ser diretas em 30 dias. Caso ocorra nos dois últimos anos do mandato, as eleições devem ser indiretas em 90 dias.
  • Durante o período de vacância e até a posse dos novos presidentes, o Presidente da Câmara dos Deputados assume interinamente o governo.

Conclusão

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são apresentadas conclusões finais sobre os artigos abordados e recomenda-se a leitura dos artigos 79, 80 e 81 da Constituição Federal.

  • Novas eleições só podem ocorrer durante o mandato em caso de dupla vacância.
  • As eleições podem ser diretas ou indiretas, dependendo das circunstâncias.
  • O prazo para a realização das eleições varia de acordo com o momento em que ocorre a vacância.
  • Durante a vacância e até a posse dos novos presidentes, o Presidente da Câmara dos Deputados assume interinamente o governo.
  • É recomendado estudar os artigos 79, 80 e 81 da Constituição Federal para obter mais informações sobre esse assunto.
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