Código Penal Comentado - Art. 7º CP - Extraterritorialidade CONDICIONADA - Lança-perfume x Argentina

Código Penal Comentado - Art. 7º CP - Extraterritorialidade CONDICIONADA - Lança-perfume x Argentina

Introdução ao Princípio da Extraterritorialidade

Contexto do Vídeo

  • O Professor Márcio Caldas dá continuidade ao projeto sobre o Código Penal, focando no artigo S e no princípio da extraterritorialidade.
  • O vídeo busca explicar as condições para a extraterritorialidade condicionada, após discutir a extraterritorialidade incondicionada.

Condições para a Ação Penal no Brasil

  • Para que uma ação penal seja deflagrada no Brasil por crimes cometidos no exterior, é necessário que o agente entre em território nacional.
  • O crime deve ser punível tanto no país onde foi praticado quanto no Brasil; se não for crime em um dos países, não pode haver ação penal.

Requisitos Adicionais

  • É necessário verificar se o crime está incluído nas hipóteses de extradição permitidas pela lei brasileira. Crimes políticos ou de opinião têm restrições específicas.
  • Se o agente foi absolvido ou já cumpriu pena no exterior, não será possível iniciar uma ação penal aqui. A absolvição impede qualquer nova acusação.

Extinção da Punibilidade

  • A punibilidade também pode estar extinta segundo a lei mais favorável; se o crime prescreveu na legislação estrangeira, mesmo que ainda esteja vigente aqui, não poderá haver ação penal.
  • As causas de interrupção ou suspensão da prescrição devem ser consideradas conforme as regras do país onde ocorreu o crime.

Tipos de Extraterritorialidade

Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada

  • O artigo menciona que a lei brasileira aplica-se aos crimes cometidos por brasileiros fora do país e aos crimes em aeronaves ou embarcações mercantes quando não julgados.

Condições Supercondicionadas

  • Além das condições anteriores, é necessário verificar se houve pedido de extradição e se este foi negado. Sem isso, não há possibilidade de ação penal no Brasil.
  • Crimes contra a honra do Presidente da República dependem também da requisição do Ministro da Justiça para prosseguir com ações penais.

Considerações Finais

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