AULA 3 - REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

AULA 3 - REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

Introdução ao Estudo da Teoria Geral dos Contratos

Visão Geral da Seção: Nesta seção introdutória, o professor inicia uma nova série de aulas sobre a teoria geral dos contratos, destacando a importância e abrangência dessas normas.

Normas Gerais e Especiais de Contratos

  • O curso aborda tanto as normas gerais quanto as especiais relacionadas aos contratos, com ênfase na diversidade de tipos contratuais.
  • Um contrato é definido como um acordo de vontades entre pelo menos dois sujeitos, ressaltando a necessidade de observar as normas gerais quando não se enquadra em contratos típicos previstos no Código Civil.
  • A função social do contrato é enfatizada como um princípio fundamental, visando garantir que os interesses individuais não prejudiquem os interesses coletivos.

Condições de Validade do Contrato

  • Destaque para a importância das regras gerais estabelecidas pela teoria geral dos contratos, incluindo a obrigação do contrato atender à função social.
  • Exploração das condições de validade do contrato, ressaltando que requisitos subjetivos, objetivos e formais são essenciais para sua eficácia.

Requisitos Subjetivos: Capacidade e Consentimento

Visão Geral da Seção: Nesta parte, são discutidos os requisitos subjetivos essenciais para a validade dos contratos: capacidade genérica e consentimento inequívoco.

Capacidade Genérica

  • Para um contrato ser válido, é necessário que haja no mínimo dois sujeitos capazes envolvidos na negociação.
  • A capacidade genérica refere-se à aptidão legal dos sujeitos para participarem ativamente do contrato sem restrições legais.

Capacidade Especial e Consentimento

  • Além da capacidade genérica, certos contratos exigem uma capacidade especial ou legitimação específica para sua realização.

Vícios do Consentimento e Requisitos Subjetivos de um Contrato

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são abordados os vícios do consentimento que podem levar à nulidade ou anulabilidade de um contrato, bem como os requisitos subjetivos necessários para a validade do objeto contratual.

Vícios do Consentimento

  • Os vícios do consentimento, como erro, dolo, coação, lesão e estado de necessidade, podem resultar na nulidade ou anulabilidade de um contrato.
  • Em contratos envolvendo bens em propriedade comum com o cônjuge, é essencial obter a outorga conjugal para evitar a anulabilidade do negócio jurídico.

Requisitos Subjetivos do Contrato

  • O objeto do contrato deve ser lícito, ou seja, não pode ser algo proibido pela lei ou que vá contra os interesses sociais.
  • O objeto contratual deve ser possível de ser cumprido tanto juridicamente quanto fisicamente; caso contrário, o contrato pode ser considerado inválido.

Determinação e Valor Econômico no Objeto Contratual

Visão Geral da Seção: Aqui são exploradas questões relacionadas à determinação e valor econômico do objeto contratual como requisitos fundamentais para a validade dos contratos.

Determinação do Objeto

  • O objeto contratual precisa ser determinado ou ao menos determinável para garantir sua viabilidade legal. Um objeto completamente indeterminado pode invalidar o contrato.
  • É crucial que o objeto tenha qualidade e quantidade definidas; caso contrário, a obrigação torna-se indeterminada e compromete a validade do contrato.

Valor Econômico no Contrato

  • A presença de valor econômico no objeto contratual é essencial na maioria dos casos. Embora haja exceções por motivos afetivos, a mudança patrimonial geralmente é o objetivo principal dos contratos.

Contratos: Requisitos e Condições de Validade

Visão Geral da Seção: Nesta seção, são abordados os requisitos e condições de validade dos contratos, destacando a importância do acordo de vontades para gerar efeitos jurídicos.

Importância do Acordo de Vontades

  • Um contrato gera efeitos jurídicos com o simples acordo de vontades, podendo ser verbal, exceto quando a lei exige instrumento particular ou público, como no caso de um contrato de doação.

Exceções à Forma Verbal

  • Em situações envolvendo imóveis com valores superiores a trinta vezes o salário mínimo, é necessário um contrato escrito, sendo aceitável um instrumento particular. Caso contrário, a forma geral permite contratos verbais.

Desafios na Comprovação dos Contratos

  • A dificuldade reside na prova da existência do contrato e no cumprimento dos requisitos estabelecidos entre as partes contratantes.

Princípio do Consensualismo

  • O princípio do consensualismo destaca que basta o acordo de vontades para que um contrato seja válido. A exceção ocorre quando a lei exige uma forma específica para o contrato.

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Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo da Teoria Geral dos Contratos, abordando os aspectos doutrinários e jurisprudenciais deste assunto, contextualizados com os dispositivos legais atinentes ao conteúdo. Lembrando que, nesta playlist você aprenderá sobre a Teoria Geral dos Contratos, ramo do Direito Civil fundamental para regrar a liberdade e a segurança dos contratos, condensando elementos básicos e princípios atinentes a todo e qualquer acordo de vontades. Além dos requisitos gerais disciplinados pela Teoria Geral dos Contratos, existem os requisitos específicos para os contratos tratados pela parte especial, nominando e tipificando vinte e três contratos. Se você quiser saber mais sobre os Contratos em Espécie, vai lá na playlist que tem vídeos especiais pra você: https://www.youtube.com/watch?v=s4eVEk49OzI&list=PL6D5x1MLowl4xvRjxXLA32LzIxkPcgC-g Nesta aula, estudaremos os requisitos de validade do contrato, sendo os requisitos subjetivos, objetivos e formais, sem os quais, a projeção dos efeitos do contrato não são gerados. Tenha uma excelente aula. 📲 Aproveite para me acompanhar nas redes sociais! Instagram: https://www.instagram.com/ericacmolina ⚠️ Para mais vídeos acesse: www.youtube.com.br/c/ERICAMOLINA ✅ Para assistir a próxima aula, clique neste link: https://www.youtube.com/watch?v=rmb_8AEJ18s&list=PL6D5x1MLowl65ziCbHVEq5IXxJVPkYx3s&index=4 Prof. Érica Molina